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Características dos contratos empresariais

Entenda as características dos contratos empresariais e a importância que eles possuem para segurança do negócio.

Pode-se dizer que qualquer tipo de negócio é baseado em contratos, sejam com clientes para prestação de serviços ou produtos, com fornecedores, para aquisição de insumos, bem como com outras empresas, para fins de investimentos, parcerias e etc.

Assim, as características dos contratos empresariais são de suma importância e devem ser levadas em consideração pelos empresários, evitando problemas futuros por falhas na formalização de acordos.

Sobre o tema, criamos um conteúdo completo para você entender melhor. Confira.

O que caracteriza um contrato empresarial?

Um contrato nada mais é do que a formalização de um acordo de vontades de duas ou mais pessoas. 

A regulamentação geral dos contratos está no Código Civil, sendo aplicáveis leis específicas em complemento ou em primariedade, quando for o caso. 

A título de exemplo, uma relação de consumo entre uma empresa fornecedora de serviços e um cliente pessoa física, celebrado o contrato, este será regido pelo Código de Defesa do Consumidor, lei especial nestas relações jurídicas.

O contrato empresarial, por sua vez, é aquele de natureza especial, ou seja, quando há negociação de questões empresariais, como aquisição de franquias, cisão, fusão ou incorporação de empresas, dentre outros. 

Vale esclarecer que contrato não é somente o escrito, pois os acordos verbais também são considerados contratos válidos, segundo a legislação civil. 

Todavia, a segurança jurídica é muito mais ampla quando o contrato for escrito. 

O que caracteriza um contrato empresarial, então?

Podemos definir algumas características comuns a estes tipos de negociação:

  • informalidade, haja vista a rapidez que ocorrem negociações;
  • risco (inerente ao próprio empreendimento);
  • padronização de procedimentos relativos à atividade mercantil.

Alguns princípios norteiam os contratos empresariais, semelhantes aos contratos no âmbito civil em geral:

  • autonomia de vontade das partes;
  • função social do contrato, desde que não cause prejuízos a terceiros;
  • boa-fé objetiva;
  • liberdade de contratação;
  • mitigação da interferência contratual;
  • igualdade entre as partes, ou seja, não há uma que prevalece sobre a outra em direitos e obrigações.

Pode-se afirmar que os contratos empresariais, apesar de terem muitos princípios basilares oriundos da legislação civil, são destinados ao bom funcionamento da empresa, seja em sua atividade ou no âmbito societário. 

Em geral, o objeto do contrato é comercialização de serviços e mercadorias, fabricação, industrialização, revendas, dentre outras hipóteses, visando lucro ou aumento do faturamento. 

Alguns contratos em espécie, que iremos detalhar adiante, são os de franquias (franchising) e factoring (fomento mercantil).

Por serem mais específicos e com obrigações e direitos mais criteriosos, seguem as normativas do Direito Comercial, além das normas gerais eventualmente aplicáveis, segundo o Código Civil.

Contratos Empresariais em Espécie

Os contratos empresariais, apesar de seguirem as normas da legislação civil em geral, têm suas especificidades.

A seguir, exemplificamos alguns contratos em espécie para melhor esclarecimento.

Compra e venda empresarial

A compra e venda empresarial distingue um tanto do contrato de compra e venda comum.

Isso porque a finalidade é destinada para fins econômicos. 

Existem alguns tipos de compra e venda empresarial:

  • de fornecimento: quando há aquisição de insumos mediante pagamento de preço, por prazo sucessivo, garantindo as necessidades do comprador e a redução da demanda de produto pelo fornecedor. A forma e o pagamento são estipulados de forma que facilite o negócio de ambos os lados;
  • do estabelecimento comercial;
  • dentre outros.

Contratos de Colaboração Comercial

Os contratos de colaboração são aqueles nos quais a empresa se vale de intermediadores para divulgar o próprio negócio mediante contrato de colaboração, a fim de que o produto ou serviço chegue ao mercado final.  

Comissão Mercantil

O art. 693, do Código Civil, prevê o contrato de comissão que “tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”.

O comissário é um empresário que assume a obrigação para realização de negócios em nome próprio, mas em conta de outro. 

Ou seja, a forma e regras do contrato devem ser repassadas pelo comitente, a serem observadas e cumpridas pelo comissário (empresário), que fará o negócio em nome próprio.

Um exemplo de comissão mercantil é a venda de passagens aéreas por meio de agências de viagens.

As agências são comissárias e realizam negócios por conta do comitente, recebendo comissão por isso. 

Representação Comercial

Regulamentado no art. 710, do Código Civil, o contrato de representação é aquele no qual “uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”.

Ou seja, o representante se obriga a comercializar produtos do representado, mediante retribuição.

O representante pode ser empresário habilitado e não pode ser falido ou estar reabilitado.

Concessão Mercantil

O contrato de concessão mercantil é aquele no qual há um representante que revende produtos do representado, o qual impõe preço e regras relativas e recebe os valores relativos à venda. 

O representante ganha um determinado valor, fixado em contrato, sobre a venda.

Se for concessão mercantil de veículo automotor, é um contrato regido pela Lei Ferrari (6.729/79).

Se forem outros bens objeto do contrato, não há legislação especial por ser um contrato atípico. 

Daí a importância de ser um contrato escrito, impondo direitos e obrigações a ambas as partes.

Franquia

Os contratos de franquia são espécies do contrato de colaboração, que já falamos acima. 

Trata-se de uma aquisição de licença para exercer um modelo de negócio pronto, no qual está estabelecido e possui estrutura organizacional, com preços, atendimento ao cliente, vendas, marketing e etc.

O franqueado deve ser supervisionado pelo franqueador, a fim de cumprir com os propósitos da marca. 

Os contratos de franquias estão regulamentados pela Lei nº 13.966/19, conhecida como “Lei do Franchising”, cujo artigo 1º dispõe que:

 “o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

Alguns tipos de franquia são:

  • De distribuição
  • De serviços
  • Industrial

É um contrato empresarial comum, pois traz inúmeras vantagens ao franqueado e ao franqueador, desde que o contrato seja estabelecido conforme os princípios norteadores das relações civis e empresariais.

Contratos Bancários

Os contratos bancários são regidos pela legislação civil, porém são costumeiramente realizados por empresas, a fim de obtenção de empréstimos, investimentos financeiros, abertura de contas bancárias e etc. 

Princípios dos Contratos Empresariais

Mencionamos rapidamente os princípios norteadores dos contratos em geral, que se subdividem entre os princípios clássicos e os modernos.

Dentre os princípios clássicos estão a autonomia da vontade, a força vinculante dos contratos e a relatividade dos efeitos do contrato, enquanto os modernos são a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

  1. Princípio da Autonomia da Vontade: Tal princípio dispõe que qualquer pessoa pode celebrar contrato, tendo em vista a autonomia da vontade, assumindo obrigações e direitos.
  2. Princípio da obrigatoriedade dos contratos (Pacta Sunt Servanda): Tendo em vista que ninguém é obrigado a contratar, sendo o contrato a expressão da vontade, os que celebrarem um contrato válido e eficaz deverão cumpri-lo.
  3. Princípio da Relatividade dos efeitos do contrato: O Contrato, via de regra, produz efeitos apenas as partes que expressaram sua vontade em contratar e seus sucessores, não vinculando terceiros. 
  4. Princípio da Função Social do Contrato: Conforme previsão expressa no Código Civil (art. 421), na qual, em outras palavras, determina que um contrato deve ter uma função social, onde a coletividade também é atingida, não somente a individualidade das partes. É um limitador à autonomia das partes.
  5. Princípio da boa-fé objetiva: Trata-se de um regra geral de conduta, onde ambas as partes devem cumprir suas obrigações e responsabilidades, assegurando a boa-fé objetiva do contrato, sem violar direitos.
  6. Princípio do equilíbrio econômico financeiro do contrato: Este princípio serve de contraponto à força vinculante dos contratos, permitindo a revisão de cláusulas contratuais quanto se mostrar excessivamente onerosa para uma das partes.

Tais princípios são importantes e a partir deles diversas questões podem ser discutidas judicialmente, como eventual quebra de contrato por violação da boa-fé, por exemplo. 

Daí, é de extrema importância o conhecimento dos princípios em contratos empresariais.

Como fazer um contrato empresarial?

A formalização do contrato empresarial é essencial, pois é a partir das cláusulas pactuadas que desavenças poderão ser resolvidas e direitos resguardados.

Como já mencionamos, um contrato pode ser verbal, mas a formalização por escrito é a forma que irá resguardar direitos e permitirá a resolução de desavenças, conferindo segurança jurídica ao objeto do contrato. 

Desta maneira, recomendamos que você esteja orientado por um advogado especialista no ramo empresarial, a fim de preservar a segurança jurídica do pacto entre as partes, evitando futuros prejuízos.

Ficou com dúvidas? Deixe seu comentário, será um prazer lhe orientar.

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