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Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências: o que muda?

lei de recuperação judicial e falências - pessoas estressadas com o trabalho

A reforma da lei de recuperação judicial e falências manteve a estrutura da Lei 11.101/2005, porém o advento da Lei 14.112/2020 trouxe significativas mudanças nos processos de recuperação judicial e falência.

A reforma, que já está em vigor desde janeiro de 2021, consolida entendimentos dos tribunais, podemos citar como exemplo, o incentivo à mediação e à conciliação entre devedor e credores e entre outros envolvidos, como acionistas, sócios, controladores, entre outros. 

E ainda, oferece novidades como a negociação prévia.

Pensando justamente em trazer todas as informações necessárias a respeito das mudanças recentes na lei de falências e recuperação judicial, elaboramos este conteúdo com os principais pontos. Fique ligado!

Lei de Recuperação Judicial e Falência

A Lei de Recuperação Judicial e Falência, foi instituída em 2005 e reformada em 2021, a  Nova Lei de Falência ampara as empresas que queiram declarar falência ou  ainda através das recuperações judiciais ou extrajudiciais,  recuperar os trilhos do negócio.

A recuperação judicial, nada mais é que, uma forma de tentar um acordo entre a empresa devedora e todos os credores, com  a supervisão da Justiça. 

Desta forma, a empresa em recuperação apresentará uma proposta aos credores, que decidirão se o plano é válido, isso porque é interessante manter a empresa viva para que ela possa pagar sua dívida.

Vale ressaltar que o princípio maior da Lei 11.101/2005 é a preservação da empresa economicamente viável e sua função social, com a manutenção de empregos, da fonte geradora de renda e do interesse dos credores.

Com a aprovação do plano de recuperação judicial na assembleia de credores, e cumpridas as demais exigências legais, será deferida a recuperação judicial da devedora, momento em será fiscalizado judicialmente o cumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação judicial. 

Caso o plano de recuperação não seja cumprido a recuperação judicial será convolada em falência, na forma do art. 73, inciso IV da Lei 11.101/2005. 

Veja conteúdo completo sobre o processo de recuperação judicial.

É importantíssimo mencionar, que para decretar a falência, não é necessário que a empresa esteja em recuperação judicial. Ou seja, os credores podem requerer a falência da empresa, caso existente qualquer das hipóteses previstas no art. 94 da Lei:

  1. Sem relevante razão de direito, não paga obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos;
  2. Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
  3. Pratica atos como (i) a liquidação de seus ativos; (ii) negócio jurídico simulado para a transferência do estabelecimento comercial; (iii) ausenta-se sem deixar representante com recursos suficientes para pagar credores; (iv) abandona o estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, dentre outros atos. 

Veja também conteúdo completo sobre o que é falência.

A reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência

A reforma da Lei de Recuperação Judicial, trouxe mudanças significativas na lei vigente desde 2005.

Mas afinal, quais foram as mudanças que a nova lei de Falências trouxe?

Uma das principais mudanças foi que, com a reforma, há a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores. Anteriormente, somente a devedora tinha autonomia para propor condições de renegociação.

Portanto,  os credores tinham apenas duas opções, aceitar as condições propostas pela empresa em recuperação ou rejeitar o plano e conduzir o devedor à falência.

Com a recente reforma da Lei de recuperação judicial, os credores podem propor o próprio plano, desde que rejeitado o plano proposto pelo devedor ou esgotado o prazo para votação.

Assim, significa dizer que agora, existem outras possibilidades de formulação de propostas entre devedores e credores. Entretanto, a possibilidade do plano proposto pelos credores deve observar algumas condições específicas e somente se aplica na hipótese de a proposta feita pela recuperanda ser rejeitada.

Ainda, a reforma, ratificando a posição anterior, buscou conferir maior segurança  em relação a compra dos ativos de uma empresa em recuperação judicial, de forma que, aquele que fizer a compra, não será responsabilizado pelos problemas pretéritos.

O objetivo da reforma da lei neste aspecto, foi de proporcionar mais segurança jurídica, para incentivar investimentos, bem como uma maneira de majorar o valor dos ativos adquiridos no processo de recuperação judicial. 

O que muda com a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências?

Como já mencionado, a Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências trouxe várias mudanças, a seguir demonstramos como era na antiga lei e como ficou com a reforma.

O art. 51 da Lei 11.101/2005 regulamenta que o empresário que tem como objetivo a renegociação de suas dívidas via recuperação judicial, deverá a princípio distribuir petição inicial e preencher os requisitos presentes no artigo. 

Os requisitos eram, a exposição da situação patrimonial do devedor, a exposição de sua dívida, e os motivos que o levaram a chegar nesta situação de devedor, bem como, a apresentação das demonstrações contábeis recentes e a relação de credores, entre outros.

Com a Reforma promovida pela Lei 14.112/2020,  acrescentou outros documentos e informações, que passaram a ser também requisitos para o pedido de recuperação judicial, somado aos demais, veja:

  1. a descrição das sociedades integrantes do grupo econômico, de direito ou de fato; 
  2. a inclusão, na relação de credores, dos credores não-sujeitos à recuperação judicial; o relatório detalhado do passivo fiscal; 
  3. os negócios jurídicos celebrados com os credores, bem como a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial.

Com a Reforma, antes de deferir o processamento da recuperação judicial, o juiz poderá nomear um profissional de sua confiança para realizar a “constatação prévia”, isto é, verificar completude da documentação acostada ao pedido e a regularidade do funcionamento da atividade empresarial, com o objetivo de não existir pedidos fraudulentos..

A manifestação do profissional nomeado deverá ser apresentada no prazo máximo de cinco dias, o prazo deve ser curto em razão dos prejuízos que a demora da apreciação do pedido de processamento da recuperação pode ocasionar ao devedor. 

Uma vez que tornado público o pedido de recuperação judicial, o devedor terá maior dificuldade de obtenção de crédito e seus credores passarão a tomar medidas mais enérgicas de cobrança.

O pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo , ou seja, formado por empresas do mesmo grupo econômico, já é bem conhecido, embora não houvesse previsão na Lei 11.101/2005, era admitido pelos tribunais e acolhido pela doutrina especializada, com base no regramento contido no Código de Processo Civil. 

Contudo, as espécies de litisconsórcio têm duas modalidades, a consolidação processual e a consolidação substancial, e ambas têm sido alvo de bastante discussão. 

Na consolidação processual, os devedores em litisconsórcio são incluídos no mesmo processo, porém, separam suas respectivas listas de credores,  e ainda os planos de recuperação judicial  são diferentes, e votados separadamente. 

Já na consolidação substancial,  é apresentada uma única lista de credores, o mesmo plano de recuperação judicial, que é votado por todos os credores do grupo.

A reforma trouxe dispositivos que diferenciam as duas modalidades  de litisconsortes e seus efeitos. 

Portanto, as empresas que integram o mesmo grupo econômico, em litisconsórcio ativo, em regra segue a forma de consolidação processual. 

Desta forma, os devedores deverão apresentar a documentação obrigatória de maneira separada e individualizada, o pedido deve ser realizado perante o juízo do local do principal estabelecimento do grupo como um todo.

E ainda, as empresas litisconsortes, deverão apresentar de forma individual meios de recuperação específicos a cada uma. 

E por fim, os planos serão votados em assembleias independentes e individualizadas para cada devedor.

Já na consolidação substancial, os ativos e passivos dos litisconsortes serão considerados como se fossem de um único devedor, como consequência, haverá extinção imediata de garantias fidejussórias, o plano de recuperação será único e a votação em uma só assembleia, com todos os credores dos devedores.

É visível que a Reforma trouxe uma melhora na relação do credor e devedor, uma vez que a forma de negociação é bem explorada na nova lei, priorizando o melhor para ambos os lados. 

Segurança jurídica com a reforma da lei

Como mencionado, a reforma da lei prevê que não haverá sucessão de passivo de qualquer natureza àqueles que comprarem ativos cuja alienação esteja prevista no plano de recuperação judicial homologado, trazendo segurança jurídica, para incentivar investimentos, bem como melhorar o valor dos ativos adquiridos no processo de recuperação judicial. 

O papel administrador judicial após a reforma

O administrador judicial recebeu as seguintes novas funções, após a reforma da lei. Nas atribuições comuns a recuperação judicial e a falência, deverá (i) estimular a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e a falência; (ii) manter site com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo; (iii) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo; (iv) providenciar a resposta aos ofícios enviados.

Na recuperação judicial as novas funções versam sobre (i) a fiscalização das negociações entre devedor e credores, evitando que adotem expedientes prejudiciais ao andamento das negociações; e (ii) fiscalização da veracidade das informações prestadas pelo devedor.

Na falência, caberá ao Administrador Judicial (i) representar a Massa Falida judicialmente, extrajudicialmente ou em procedimentos arbitrais; (ii) arrecadar valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, bloqueios, apreensões, leilões, alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial.

Implicações ao decretar falência ou iniciar a recuperação judicial

A empresa que estiver em recuperação judicial deverá cumprir o plano de recuperação judicial, e apresentar um balanço mensal ao juiz e aos credores sobre o andamento da empresa. Portanto, o administrador judicial nomeado servirá como fiscal da empresa.

Já nas empresas que for decretada a falência, a primeira medida é o afastamento dos gestores da empresa falida, constituindo-se a Massa Falida, a qual passa a ser representada por um administrador judicial.

Após, inicia-se a fase de análise de quais são os bens da empresa e de quais são as suas dívidas. Feito isso, passará para a “realização do ativo”, que nada mais é que a venda de todos os bens da empresa, conduzida pelo administrador judicial e sob a supervisão do juiz, dos credores e também dos devedores, estes últimos já afastados da gestão da empresa falida.

Por fim, ocorre o pagamento dos credores, conforme a ordem de prioridade legal, previstas nos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005..

Pedir empréstimos durante a recuperação

O chamado fresh money, ou seja, dinheiro novo que ingressa na companhia, é um dos elementos mais importantes para a reestruturação e superação da crise empresarial. É justo, portanto, conferir certos privilégios aos que acreditam e apoiam o soerguimento.

Assim, dispondo de forma expressa posicionamento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, a reforma trazida pela Lei 14.112/2020 introduziu seção específica regulando o financiamento do devedor e do grupo econômico durante o processo de recuperação judicial, conforme os artigos 69-A e seguintes. 

Mudanças no Plano de Recuperação Judicial

Sobre o plano de recuperação, antes da modificação na lei ele era apresentado somente pelo devedor. A reforma da referida Lei de Recuperação Judicial e Falências, acrescentou a possibilidade do credor também apresentar um plano de recuperação, devendo ser observadas as regras do art. 56, § 4º ao 6º da Lei 11.101/2005.  

Com isso, nós chegamos ao fim do nosso conteúdo com todas as alterações que a nova lei de Recuperação Judicial e Falência trouxe, esperamos ter tirado todas as suas dúvidas. 

Porém se ainda há questões que não foram bem claras a você, deixe o seu comentário será um prazer lhe auxiliar.

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